
A China foi retratada por muito tempo pela literatura e pela diplomacia comercial ocidentais como infratora de propriedade intelectual (PI): copiadora de tecnologia alheia e culturalmente avessa à tutela do invento privado, imagem apoiada em uma leitura culturalista segundo a qual a tradição confuciana reservaria à imitação o lugar de homenagem, e não de ilícito, tal como explica William Alford [1]; tal compreensão, da qual este trabalho se afasta, hoje é largamente contestada por autores como Peter Yu [2] e Andrew Mertha [3].
Poucas décadas depois, o retrato tornou-se insustentável. Como aponta Wenting Cheng, desde o ingresso na Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), em 1980, e a adesão à Convenção de Paris, em 1985, até a entrada na Organização Mundial do Comércio (OMC) e a submissão ao Acordo TRIPS, em 2001, a China deslocou-se da condição de mera destinatária de normas concebidas no estrangeiro para a de agente que participa ativamente da formulação da agenda multilateral de PI e inovação. [4][5]
Dentro do universo da PI, o presente artigo propõe-se a analisar a evolução do sistema de patentes chinês, demonstrando que sua configuração contemporânea não pode ser compreendida como resultado de mera assimilação de instituições ocidentais, nem de um processo exclusivamente endógeno. O sistema patentário chinês é heterogêneo, multiforme, moldado pela interação contínua entre fundamentos culturais próprios, transformações políticas, estratégias de desenvolvimento, pressões comerciais estrangeiras e inserção progressiva aos regimes internacionais de PI. Nesse percurso, a patente deixou de ser concebida como instituto incompatível com a organização coletiva da produção para tornar-se instrumento de abertura econômica, requisito de integração comercial e, por fim, ativo estratégico de inovação e projeção internacional. Essa trajetória será reconstruída nas seções seguintes.
A ausência de proteção por patentes na China pré-moderna não decorreu de incapacidade técnica, afinal o país produziu o papel, a imprensa, a pólvora e a bússola antes da institucionalização de direitos de exclusiva. Tal como é apontado por Manuela Soares, a tradição confucionista atribuía ao conhecimento função predominantemente coletiva, valorizando sua transmissão como preservação da ordem social. [6] Os primeiros ensaios de proteção formal a inventos na China surgiram apenas no final da Dinastia Qing, com o Regulamento para Recompensa das Técnicas Industriais, editado por Guangxu em 1898, que, todavia, jamais entrou em vigor. [6]
A instauração da República, em 1912, inaugurou a Primeira Era Dourada, com o Regulamento Provisório de Recompensas a Produtos Industriais, de alcance limitado e natureza expressamente premial (e não de exclusiva patentária). Entre 1913 e 1923, concederam-se de cinco a quatorze títulos por ano. Ainda assim, configurou o primeiro passo da produção legislativa chinesa sobre o tema. [6]
A Segunda Era Dourada (1923-1949) aproximou a proteção patentária das necessidades estratégicas do Estado, com 91 patentes per se concedidas em 1941 e 94 em 1943 e 1944, em contexto de guerra. Com a proclamação da República Popular e o período maoísta (1949–1978), a proteção por patente perdeu centralidade como direito econômico individual, incompatível com a economia planificada. A máxima “uma invenção, todos podem usar” sintetizava a orientação, e entre 1949 e 1963 concederam-se apenas dez títulos . [6]
A política de reforma e abertura de Deng Xiaoping no final da década de 1970 alterou a função atribuída à patente. Em 1979 criou-se o que se entende hoje como a Administração Nacional de Propriedade Intelectual da China (CNIPA, da sigla em inglês) e, em 1984, promulgou-se a Lei de Patentes que se conhece atualmente, marco fundador do sistema contemporâneo, que preservou, contudo, exclusões de setores industriais sensíveis. Inaugurou-se a Terceira Era Dourada: a China ingressou na OMPI em 1980, aderiu à Convenção de Paris em 1985 e ao Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (PCT) em 1993. [6]
As primeiras revisões da Lei de Patentes (1992, 2001 e 2009) correspondem a momentos históricos distintos. A de 1992, sob pressão da Special 301 dos Estados Unidos, elevou o prazo de vigência das patentes de invenção de quinze para vinte anos contados da data de depósito do pedido e eliminou a vedação ao patenteamento de medicamentos, alimentos e bebidas. A de 2001, às vésperas da adesão à OMC, adequou a legislação ao TRIPS, reconheceu o licenciamento e introduziu medidas provisórias. A de 2009 marcou a virada endógena: impulsionada por uma Estratégia Nacional de Propriedade Intelectual, fortaleceu os remédios de enforcement de patentes e passou a mobilizar o direito de patente para proteger ativos nacionais, estimular a inovação doméstica e ampliar a autonomia tecnológica. [6]
No contexto do Made In China (MIC) 2025, a PI foi elevada a vetor central de soberania tecnológica, contando com uma seção dedicada a converter ativos intangíveis em instrumentos de competitividade de mercado e inovação. Para tanto, o plano estabeleceu prioridades estratégicas voltadas ao patenteamento intensivo de tecnologias-chave, no estímulo a alianças empresariais de PI e na criação de plataformas públicas de serviços que mitiguem riscos regulatórios para os titulares. [6]
Em 2018, a reestruturação do Escritório Nacional de Propriedade Intelectual (SIPO) centralizou a governança de patentes e de outros títulos de PI, elevando estrategicamente o assunto na hierarquia estatal. Passou-se a adotar, ademais, a nomenclatura de [CNIPA](https://ipkey.eu/sites/default/files/ipkey- docs/2022/IPKey-China-2019_Study-on-BFTM_Final-Report.pdf); já em 2021, houve a Quarta Emenda à Lei de Patentes, que voltou a mitigar os elevados custos de contencioso judicial.
Tal emenda instituiu também os danos punitivos, estipulando indenizações de um a cinco vezes o valor do prejuízo ou lucro ilícito em casos de infração, além de elevar substancialmente o teto da indenização estatutária de uma faixa de 10 mil a 1 milhão de RMB para 30 mil a 5 milhões de RMB. A reforma promoveu também uma flexibilização procedimental assemelhada à inversão do ônus probatório, permitindo que os tribunais exijam a exibição de livros contábeis do infrator sob pena de arbitramento com base nas provas do titular, e introduziu uma compensação de prazo de vigência para patentes de fármacos, limitada a cinco anos e a um teto de 14 anos.
Concomitantemente, diante da aplicação relativamente tardia de sua primeira Lei sobre o assunto (1985) e da persistência de uma cultura que valorizava a imitação como método de aprendizado, houve esforços de conscientização pública sobre o tema. Nesse sentido, o governo chinês articulou, a partir de 2015, uma iniciativa coordenada entre a CNIPA e o Ministério da Educação para institucionalizar o ensino da PI no ensino fundamental e médio.
Esse ponto, somado ao investimento intensivo em P&D, ao financiamento robusto (muitas vezes viabilizado por bancos estatais), a um mercado interno de escala colossal (e consciente da importância da PI), e à proteção estratégica dos interesses nacionais com base na lei, a exemplo de seu sólido sistema de patentes, é o que diferencia a China das demais nações atualmente.
O êxito dessa arquitetura institucional revela-se nos indicadores agregados. Na última década,[7] os pedidos de patente cresceram 65,91%, as concessões, 190,77%, e as patentes vigentes, 286,37%. Somente em 2024, a CNIPA recebeu 1,83 milhão de pedidos (49,1% do total mundial e mais de três vezes o volume do USPTO), concentrando ainda 49,5% das concessões globais; 91,5% desses depósitos provinham de residentes, evidenciando que a expansão decorre do fortalecimento da capacidade tecnológica doméstica, e não meramente da reação a estímulos externos, conforme dados trazidos pela OMPI. Os dados também apontam que em 2025 o país ingressou, pela primeira vez, entre as dez economias mais inovadoras do mundo e, no primeiro semestre de 2026, alcançou a marca de 2,36 milhões de patentes de invenção de alto valor vigentes, indicador que traduz o peso crescente das patentes na estratégia chinesa de inovação e desenvolvimento tecnológico. [8]
No âmbito da OMPI, segundo análise de Vitor Ido, a atuação da China revela um engajamento pautado pelo rigor técnico e por um pragmatismo posicional que busca consolidar sua influência normativa global sem se subordinar estritamente aos blocos tradicionais de países desenvolvidos ou em desenvolvimento. Sua relevância institucional é evidenciada pela designação da CNIPA como Autoridade de Busca Internacional (ISA) e Autoridade de Exame Preliminar Internacional (IPEA) sob o escopo do PCT, atribuição que atesta sua capacidade analítica em escala global.
Paralelamente, no Comitê Permanente sobre a Lei de Patentes da OMPI, o país impulsionou os debates sobre as patentes necessárias à implementação de normas técnicas privadas (as SEPs, da sigla em inglês), que ocupam posição estratégica na política industrial e tecnológica chinesa, visando promover maior competitividade no setor das tecnologias de informação e comunicação. Ademais, conforme aponta Manuela Soares, no Comitê Intergovernamental sobre Recursos Genéticos, Conhecimento Tradicional e Folclore, também na OMPI, a China diverge das potências ocidentais ao defender a incorporação, ao sistema de patentes, de requisitos de divulgação relacionados à origem dos recursos genéticos, em atenção à biodiversidade e à medicina tradicional chinesa.
Essa busca por projeção normativa e capacidade técnica estende-se à escala regional também por meio da Iniciativa Cinturão e Rota, que consolidou a PI e, principalmente, a patente como um pilar estratégico para a conectividade e cooperação internacional. A partir da realização de conferências de alto nível co-organizadas pelas autoridades chinesas, estabeleceram-se laços formais com dezenas de administrações parceiras, resultando na assinatura de mais de uma centena de documentos de colaboração.
Esse arranjo fundamenta-se na formação de capital humano por meio de sessões de treinamento para oficiais estrangeiros e no oferecimento de um programa de mestrado em Direito de Propriedade Intelectual na Universidade de Economia e Direito de Zhongnan, voltado exclusivamente a profissionais dos países integrantes da Iniciativa Cinturão e Rota. Esse esforço educacional e de envio de especialistas visa elevar a competência dos Escritórios de Patentes parceiros, promovendo um ambiente favorável ao comércio transfronteiriço.
Paralelamente, a cooperação no âmbito do BRICS articula trabalhos em fluxos que abrangem desde o treinamento de examinadores de patentes até estratégias para pequenas e médias empresas e a atuação coordenada em fóruns internacionais. É sobre essa engrenagem institucional que se assentam as iniciativas políticas do agrupamento, servindo de base para o diálogo continuado entre as economias emergentes.
Na dimensão ambiental, o BRICS adotou relatório que mapeia opções para promover tecnologias de cunho climático, contemplando os modelos de pools de patentes. Simultaneamente, a Declaração de Líderes do bloco abordou a interseção com o ambiente digital, registrando a preocupação com o uso não autorizado de obras e dados para o treinamento de modelos de inteligência artificial. O documento enfatizou a urgência de estabelecer salvaguardas regulatórias e mecanismos de remuneração justa aos titulares de direitos de patente.
A trajetória do sistema de patentes na China demonstra que a propriedade intelectual deixou de ser percebida como uma imposição externa para se consolidar como pilar voluntário e indispensável da política industrial e da projeção do país no cenário internacional. Em última análise, foi o fortalecimento da tutela patentária, associado ao uso estratégico destes direitos como instrumento de desenvolvimento, que forneceu a infraestrutura jurídica e econômica indispensável à transição do paradigma do Made in China — pautado na manufatura de baixo custo, montagem e assimilação tecnológica — para o do Created in China, focado na inovação endógena, no desenvolvimento de tecnologia de ponta e no domínio de ativos imateriais de alto valor agregado.
Fotografia: Unsplash
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